Electricidade

O Decreto-Lei. N º 54/99 veio estabelecer as bases do Sistema Elétrico, com o objectivo de fomentar o desenvolvimento económico e social nacional, a preservação do ambiente, assegurar um fornecimento seguro e fiável a um preço razoável, justo e não discriminatório


, incentivando o uso de fontes renováveis, atrair investimentos privados e estimular a concorrência.

A reforma do sector foi parte de um conjunto de reformas rumo ao mercado, visando resolver os problemas crónicos das finanças públicas e atrair novos investimentos estrangeiros. Estas reformas iniciaram-se em 1998, com a privatização da ELECTRA.

 

O Sector de Eletricidade está sujeita à regulação económica e técnica, quanto: 

À regulamentação necessária à prossecução dos objectivos da política energética e de dessalinização;
À fiscalização de normas e especificações técnicas do sector;
À definição dos preços e tarifas adequados e justos de energia e água dessalinizada;
À promoção e cooperação de normas, regulamentos e especificações técnicas relativos a instalações de conversão de energias renováveis e de incremento da eficiência no uso da energia;
Á atribuição da capacidade de potência e pontos de receção a centrais de produção de energia elétrica baseadas em energias convencionais e em energias renováveis.
 

Serviços Públicos Essências

Facturação

Obrigação de faturação

As entidades reguladas (fornecedor/prestador de serviço) estão obrigadas a faturar o cliente mensalmente, com regularidade. 

O utente tem direito a uma fatura mensal que especifique devidamente os valores que apresenta”.

Faturação por estimativa

A facturação por estimativa não é permitida, a não ser quando:

O fornecedor não puder aceder aos equipamentos de medição, por razões imputáveis aos utentes;
O método de estimativa estiver previsto em contrato de modelo aprovado pela agência de regulação.
 

Facturação detalhada

O utente tem direito a uma fatura mensal que especifique devidamente os valores que apresenta; 

 

Direito a quitação parcial

Não pode ser recusado o pagamento de um serviço público, ainda que facturado juntamente com outros, tendo o utente direito a que lhe seja dada quitação daquele, salvo se os serviços forem funcionalmente indissociáveis. 

Consumos mínimos

São proibidas a imposição e a cobrança de consumos mínimos.

Interrupção do fornecimento

Condições em que pode ocorrer a interrupção de fornecimento

As causas que podem motivar a interrupção do fornecimento de água são as seguintes:

Caso fortuito ou de força maior;
Razões de segurança;
Razões de interesse público;
Razões de serviço;
Acordo com o consumidor;
Situações da responsabilidade do consumidor (ex. falta de pagamento de fatura).
 

Falta de pagamento de fatura

A prestação de serviço ao utente, salvo casos fortuitos ou de força maior, pode ser suspensa por falta de pagamento de faturas com mais de trinta dias em atraso

As entidades reguladas podem cortar o serviço a um cliente por falta de pagamento de faturas com mais de trinta dias em atraso, ou seja, o prazo antes das alterações era de sessenta dias.

O não pagamento de faturas dentro do prazo estipulado para o efeito constitui o consumidor em mora, ficando sujeito ao pagamento de juros de mora. 

Pré-aviso de corte em caso de falta ou atraso no pagamento das faturas 

O fornecimento do serviço não pode ser interrompido sem pré-aviso adequado, salvo em casos fortuitos ou de força maior (ex: vento de intensidade excepcional, inundações imprevisíveis, incêndio, embate de veículos sobre equipamentos da rede, etc.).

O consumidor tem que ser comunicado por escrito, com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data em que irá ocorrer a interrupção.

Como pode evitar a interrupção do fornecimento se não puder pagar a fatura? 

Não existe nenhum mecanismo que permita evitar a interrupção do fornecimento de eletricidade ou de água por dificuldades no pagamento das respetivas faturas. O que pode acontecer, e tem sido prática frequente, é o consumidor pedir ao fornecedor (comercializador) que este aceite o pagamento das faturas em prestações, acordando um plano de pagamento faseado, com valores adequados às suas responsabilidades económico-financeiras do momento.

Religação dos serviços

A ARME, através do seu Despacho nº 04/2008, procedeu à fixação dos montantes das taxas de ligação à rede por ter havido corte por falta de pagamento, a saber (com IVA): 

Serviço de água - 1.445$00 (mil, quatrocentos e quarenta e cinco escudos);

Serviço de eletricidade - 1.253$00 (mil, duzentos e cinquenta e três escudos) por ter havido corte por falta de pagamento pela primeira vez num ano civil e 2.376$00 (dois mil, trezentos e setenta e seis escudos) por ter havido corte por falta de pagamento pela segunda vez ou mais num ano civil.

Se o corte não chegar a ser efetuado ou se for efetuado quando não se justificava, o fornecedor do serviço não pode cobrar a taxa de ligação à rede por corte por falta de pagamento.  

 

Caução

É proibida a exigência de prestação de caução salvo nos casos de interrupção decorrente de incumprimento imputável ao consumidor, em que os fornecedores dos serviços públicos essenciais podem exigir a prestação de caução, com vista ao restabelecimento do fornecimento;

A caução poderá ser prestada em numerário, cheque ou transferência electrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução;

Não será prestada caução se, regularizada a dívida objecto do incumprimento, o consumidor optar pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços;

Sempre que o consumidor, que haja prestado caução, nos termos do nº 1 opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, a caução prestada será devolvida.

Findo o contrato de fornecimento, por qualquer das formas legal ou contratualmente estabelecidas, a caução prestada é restituída ao consumidor, deduzida dos montantes em dívida.

O valor e a forma de cálculo da caução deverão respeitar escrupulosamente o determinado pela ARME no seu Despacho nº 06/06, que aprova o Regulamento de Cálculo das Cauções.

 

Entidades Reguladas

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